INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diretoria De Benefícios
Coordenação-Geral De Pagamentos e Gestão De Serviços Previdenciários
Coordenação De Pagamentos e Gestão De Benefícios
Divisão De Consignações em Benefícios
Despacho
Divisão De Consignações em Benefícios, em 24/06/2021
Ref.: Processo nº 35014.158033/2021-14.
Int.: BANCO C6 CONSIGNADO SA.
Ass.: Apuração de Irregularidade.
Trata-se de processo de Apuração de Irregularidade aberto em atendimento ao art. 52-A da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, após denúncias realizadas por órgãos externos de possíveis irregularidades em contratos de empréstimos consignados em benefícios previdenciários.
Esta DCBEN, no Despacho SEI 3747399, relatou reiterados processos de denuncias e reclamação quanto a atuação do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ 61.348.538/0001-86 , em especial as constantes dos NUPS 00409.904080/2020-33,35014.333152/2020-73, 35014.340929/2020-56, 35014.344412/2020-36, 35014.312222/2020-50, 35014.333865/2020-37, 35014.287813/2020-81, 35014.352264/2020-23, 35014.357692/2020-42, 35014.299036/2020-18, 35014.295830/2020-92, 35014.330255/2020-81, 35014.004087/2021-52, 35014.145162/2021-34, 35014.152679/2021-80 e 35014.163632/2021-41.
Foi emitido o Ofício SEI nº 33/2021/DIRBEN-INSS (2649816) no processo NUP 00409.904080/2020-33, em 15/01/2021, notificando o Banco do "das possíveis irregularidades apontadas, bem como foi solicitado apresentação de plano de ação para redução imediata das denúncias e reclamações relacionadas a contratação de empréstimos consignados por aposentados e pensionistas do INSS, conforme registros da plataforma consumidor.gov.br (8.629 reclamações), sítio reclame aqui, denúncias emitidas pelo Ministério Público Federal, Procon Estadual, etc."
O Banco apresentou como resposta a adoção das seguintes ações:
"A. Desenvolvimento e implantação do modelo de contratação digital, que hoje já representa 10% da sua produção total de empréstimo consignado, e que, por meio de ferramentas de comunicação, permite ao C6 Consig obter a clara e objetiva manifestação de vontade do segurado, sua exata localização no momento da contratação e, principalmente, sua assinatura digital por meio de reconhecimento facial.
B. Implantação do OCR (acrónimo em inglês de reconhecimento ótico de caracteres), para 100% da produção do C6 CONSIG a partir de 15/11/2020, que permite que as imagens do contrato e do documento de identificação do segurado sejam comprovadas antes da averbação da margem junto ao INSS.
C. Formalização da adesão à Autorregulação do Crédito Consignado, organizada pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e pela Associação Brasileira de Bancos – ABBC, sendo que o C6 CONSIG, desde o início de suas operações tem participado e contribuído com diversos fóruns de discussão sobre a autorregulação e melhorias na qualidade do setor de crédito consignado;
D. Construção de ratings de qualidade conforme Manual de Gestão do Plano de Qualidade dos Correspondentes no País do C6 Consig;
E. Incremento do bloqueio de digitadores e originadores (agentes de venda) de operações, que possuam estatísticas não coerentes com os níveis de qualidade aceitáveis para a operação;
F. Realização de comunicação via SMS a todos os segurados após cada contratação, como forma de avisá-lo da efetivação da operação; e
G. Ampliação da checagem de operações pelo time de antifraudes, a partir de modelagens que estão em contínuo aperfeiçoamento – derivação para a mesa de análise e rejeição de propostas não conformes."
Nesse decurso de prazo, foi verificado por esta área técnica que "em consulta ao site consumidor.gov.br, verifica-se que para os anos de 2020 a 2021 já existem 16.348 reclamações referentes a este banco. Verifica-se que o teor da reclamações está no suposto depósito de dinheiro na conta do beneficiário e averbação de empréstimos consignados em benefício.".
Diante disso, foi instaurado o presente processo administrativo de apuração e expedido o Ofício SEI nº 437/2021/DIRBEN/PRES-INSS (3846457), requerendo do Banco, com o objetivo de verificar o integral cumprimento das obrigações contidas no inciso VI da mesma cláusula do ajuste firmado, bem como o art. 40, caput da IN nº 28/2008, a apresentação de cópia dos contratos de empréstimo consignado abaixo identificados, devidamente assinados, firmados entre o banco e o beneficiário, junto da autorização da consignação e os documentos pessoais de identificação apresentados no ato da contratação (registro de identidade - RG e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH e o Cadastro de Pessoa Física - CPF).
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010014291320 010016150408 010015885812 010015112014 010014183861 010011174647 010001990413 010001960264 010001817310 010015970923 010017800992 010011187533 010013896934 010001810403 010001299928 010012620085 010001637547 010011012222 010013788834 010017018261 010014477380 010001567489 010015968739 010017865691 010016181714 |
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O Ofício foi expedido em 02/06/2021, constando a abertura do prazo de dez dias, a contar da data de recebimento da correspondência, em atendimento ao art. 52-A da IN nº 28/2008, e em respeito ao princípio do contraditório.
Considerando o vencimento do prazo estabelecido sem qualquer manifestação do Banco e diante da gravidade do caso relatado, sugere-se a expedição de novo Ofício reiterando o conteúdo do Ofício SEI nº 437/2021/DIRBEN/PRES-INSS, estabelecendo novo prazo de 10 dias para resposta, bem como informando acerca da possibilidade de aplicação da penalidade prevista no Art. 52, inciso II, alínea "b" da IN nº 28 , por descumprimento da Cláusula Terceira, § 2º, inciso VIII do Acordo firmado com este Instituto.
"IN nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008
Art. 52. Constatadas irregularidades nas operações de consignação/retenção/RMC realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o INSS aplicará as seguintes penalidades:
(...)
II - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC, pelo prazo mínimo de cinco dias e enquanto perdurar o motivo determinante, nos seguintes casos:
(...)
b) descumprimento das cláusulas do convênio ou das instruções emanadas pelo INSS;
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
(...)
§ 2º Das obrigações do Acordante:
(...)
VIII - prestar todos os esclarecimentos atinentes ao objeto deste ACORDO, quando solicitados pelo INSS, nos prazos e formas fixados na IN INSS/PRES nº 28, de 2008, ou outra que venha a substituí-la, e legislação em vigor;"
Salienta-se a necessidade de expedição da minuta de Oficio SEI 4060419 de forma eletrônica, com confirmação de recebimento, bem como o envio físico, com aviso de recebimento, afim de que conste nos autos, na forma prevista no Art. 52-A da IN nº 28.
Isto posto, encaminhe-se à Coordenação-Geral De Pagamentos e Gestão De Serviços Previdenciários para ciência e, se de acordo, direcionamento dos autos à Diretoria de Benefícios para encaminhamento da minuta de Ofício SEI 4060419, na forma proposta.
DIVISÃO DE CONSIGNAÇÕES EM BENEFÍCIOS
DCBEN/CPGB/CGPGSP/DIRBEN
| | Documento assinado eletronicamente por INGRID AMBROZIO CAMILO, Técnico do Seguro Social, em 24/06/2021, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.inss.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4057833 e o código CRC 4E798BA1. |
| Referência: Caso responda este Despacho, indicar expressamente o Processo nº 35014.158033/2021-14 | SEI nº 4057833 |